Artigos

Capacitação no atendimento à mulher

Violência doméstica e familiar contra a mulher: conhecimentos norteadores para capacitação no atendimento dessa natureza

Maria José Ferreira Pessoa

Chefe da Seção de Atendimento à Mulher da 9ª DP/PCDF

Monografia apresentada a AMAGIS-DF, como requisito para obtenção do título de Pós-Graduação no grau de Especialista em Direito e Jurisdição. Orientada pelo professor EDMAR RAMIRO CORREIA.

Agradeço a Deus, por ser a fonte que me alimenta.
Ao Professor Edmar Ramiro Correia, pelo aprendizado e apoio proporcionado, e hoje concluo agradecendo-lhe por ter exercido seu papel de forma brilhante.
Aos colegas do curso, que considero como um referencial de amizade e generosidade, bem como aos professores, os quais disponibilizaram a luz do conhecimento para nos abrilhantar.

Dedico esta obra a minha querida mãe, Maria Pinto, pelos sábios ensinamentos de vida.
E a uma pessoa que amo muito e que está sempre presente em cada degrau da minha jornada na busca do sucesso, Arnaldo Azevedo.

“todos sonham com a felicidade, mas a mulher deposita este sonho na relação conjugal: ser a rainha do lar, ter uma casa para cuidar, filhos para criar e um marido para amar. Suspiram pelo buquê da noiva, comprando a falácia de que ela é frágil e necessita da proteção de um homem no papel de protetor, de provedor, resultando na dominação do sentimento de superioridade que à agressão é um passo. Ficando a mulher condicionada, desprezada, humilhada, coisificada, objetificada, monetarizada, em nome da família, na relação de dominante e dominada”.
Maria Berenice Dias

RESUMO
O presente trabalho busca apresentar uma análise sobre os principais aspectos que envolvem o combate à violência doméstica e familiar, os quais tomaram relevância com o advento da Lei 11.340/2006, denominada Maria da Penha. E para melhor desenvolver a pesquisa referente ao tema, analisa-se o contexto histórico, sócio-cultural da violência de gênero, ou seja, a opressão peculiar do cotidiano feminino arraigada de conseqüências da cultura patriarcal, e por conseqüência a necessidade de se ter sensibilidade ao atender, apurar e julgar os fatos desta natureza.  Será abordada, também, a importância do conhecimento, em uma panorâmica geral, dos trâmites e peculiaridades para um resultado satisfatório a partir da necessidade que a mulher vítima de violência doméstica e familiar apresentar.

Palavras-chave: Violência. Doméstica. Familiar. Mulher. Atendimento. Peculiaridades.

 
 INTRODUÇÃO
Este trabalho busca ressaltar a analise das peculiaridades da Lei 11.340/2006, no que diz respeito aos aspectos relevante e norteadores da capacitação daqueles que atendem a mulher vítima de violência doméstica e familiar.
A metodologia utilizada na elaboração do presente artigo foi o método dedutivo de pesquisa, no qual se utilizou a literatura existente possibilitando desenvolver conclusões sobre o presente objeto de estudo.
A violência de forma geral é, notoriamente, crescente em nossa sociedade, e paralelamente neste contexto, ressurge o tema da violência doméstica fundamentada na violência de gênero, de igual modo inquietante, longe do que se imagina, não atinge somente as classes menos favorecidas de nossa população. E por ter seu início cultivado no seio familiar se faz necessário, uma atitude urgente para se estancar esta sangria. Como melhor expressa Maria Berenice Dias: “a violência doméstica é o germe da violência que está a assustar a todos”. Pois quem vivencia a violência, muitas vezes até antes de nascer e durante toda a infância, só pode achar natural o uso dela, gerando como consciência, o pensamento de que a violência é um fato natural do cotidiano humano. Mas não podemos fechar os olhos para a responsabilidade de construir um futuro melhor para as gerações futuras.
Ressalta-se que a violência doméstica e familiar, sofrida pela mulher, não é, exclusivamente, responsabilidade dos componentes da família, como muitas vezes se ouve dizer: “em briga de marido e mulher ninguém mete a colher, roupa suja se lava em casa...”. Em virtude de a sociedade cultivar esses valores que incentivam a violência, é que todos devem ser conscientizados para a solução do problema. E nesse contexto, veio o Estado, intervir, necessariamente, mais uma vez nas relações privadas.
Para um melhor entendimento do tema, o desenvolvimento da pesquisa realizada neste trabalho inicia-se com uma contextualização histórica para poder se situar no quão é importante a Lei Maria da Penha para a nossa sociedade, pois a história é a ciência auxiliar no entendimento atual. E recorrer a ela é respeitável para o entender da evolução das diferenças dos gêneros no mundo normativo e social.
No transcorrer da análise aborda-se a conceituação do que vem a ser violência doméstica e familiar. As mudanças trazidas pela lei, destacando-se as Medidas Protetivas de Urgência. O papel da Autoridade Policial, bem como dos agentes da Autoridade Policial, e uma panorâmica geral no judiciário, com o intuito de facilitar a efetividade da justiça.
Adverte-se que a mulher quando procura as providências estatais é porque não vê solução para o problema no seio familiar. Buscando no Estado um aliado em um momento difícil, de procura de socorro, já cansada de sofrer a violência e se vendo impotente. Muitas vezes não é a primeira vez que ela está sendo vítima da violência, logo esse aliado não pode quedar-se omisso, presumindo que a mulher gosta de apanhar; que é só uma briguinha de casal; que amanhã já estarão bem; ele age assim porque a ama muito; que a mulher deve ter mais paciência. E se assim fosse o ideário não teríamos decisões declarando a Lei 11.340/06 como inconstitucional, “diabólica”, acentuando com a afirmação de que a desgraça humana começou no Éden por causa da mulher...
Ao contrário, toda atenção dispensada à mulher vítima de violência é importante para afirmá-la como pessoa dotada de direitos, principalmente o da dignidade humana. Os paradigmas culturais deverão ser quebrados, frente a predominância da garantia do status quo.
O marco referencial teórico da presente pesquisa teve como base a lei 11.340/2006 e a doutrina de Maria Berenice Dias, como vanguardista que é no trato de paradigmas referentes aos problemas familiares e de gênero.

 1 – CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA DA LEI 11.340/06
Inicia-se, com a análise da trajetória da desigualdade do gênero ao longo da história, pois homem e mulher são diferentes, como diferentes são, na natureza, macho e fêmea. A base biológica dessa diferença gera desigualdades naturais inevitáveis em todas as espécies animais, principalmente quanto às funções reprodutivas. Durante milênios a cultura tem sido direcionada para agigantar as desigualdades através da dominação patriarcal . Esse desequilíbrio repercutiu para além das relações de gênero. Como sempre acontece quando alguns subjugam e outros são submetidos, gera o conflito, e este de forma contínua e exacerbada deságua na violência, que se insere no núcleo familiar e se estende para a sociedade.
Toda a manifestação de vida oprimida reage, algumas vezes sutilmente, outras vezes através da força. Nas relações entre homens e mulheres, demarcadas pela dominação masculina há séculos, a resistência feminina aconteceu de várias maneiras e por muitas estratégias; ora delineada por movimentos feministas que buscaram a negação da alteridade – busca da igualdade absoluta -, ora por movimentos mais atuais que valorizam as diferenças – para se ter respeito à alteridade.
 A desigualdade de gênero fez nascer na sociedade brasileira, e em diversos países, uma cultura de violência oriunda da própria posição de superioridade social do homem, incentivada por razões de poder na divisão do mercado de trabalho e de predominância política e, por fim, pelo silencioso consentimento social, seja das vítimas, seja de terceiros, levados pela cultura de submissão da mulher.
A violência contra a mulher tornou-se, então, invisível aos olhos da sociedade tolerante, resultando no exercício de um surdo pacto de silêncio, traduzido em ditados populares que bem expressam o comportamento social: “Em briga de marido e mulher ninguém mete a colher”; “roupa suja se lava em casa”. Contudo, quando se discute a violência contra a mulher, se discute violência contra a família. E essa normalidade da violência pode bater na porta de qualquer cidadão, pois não escolhe raça, classe social, cor, cultura, nível educacional, idade, religião...
Ao final do século XX o Brasil foi convidado para participar do Congresso Internacional de Mulheres, realizado em Beijing em 1995, e daí se verificou a necessidade de se quantificar em dados estatísticos a realidade da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Outro passo importante adotado pelo Brasil nessa direção foi a ratificação da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – conhecida como "Convenção de Belém do Pará". A qual foi adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos - OEA, em 6 de junho de 1994, e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995. O tratado reconhece que a violência contra a mulher constitui uma violação aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, de forma a limitar total ou parcialmente o reconhecimento, gozo e exercício de tais direitos e liberdades.
A Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais, possibilitou maior celeridade e eficácia às punições de delitos de baixo potencial ofensivo, classificando-se como tais, os casos mais comuns e os de violência doméstica contra a mulher. Contudo, chegou-se à conclusão que o diploma legal serviu para a legalização da “surra doméstica”, pois sem a prisão em flagrante, sem fiança e com a possibilidade de acordo, impunha como condenação o pagamento de multa, a entrega de cestas básicas, prestação de serviço à comunidade ou qualquer outra penalidade alternativa. Todos estes aspectos levavam o agressor à reincidência, i.e, outra surra, outra agressão, acompanhada de coação, para que a vítima não voltasse a denunciá-lo. Tal situação configurava, obviamente, um estímulo à impunidade e servia de incentivo para o agressor manter-se numa postura arrogante e desafiadora ao aparelho estatal de repressão à violência.
Neste contexto, veio à baila o caso Maria da Penha, em Fortaleza/CE, onde em 29 de maio de 1983, a farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, professora universitária de classe média, com 60 anos, mãe de três filhas, casada com um também professor universitário e economista, Marco Antonio Heredia Viveiros, colombiano de origem e naturalizado brasileiro; foi vítima de um suposto assalto simulado pelo seu, então, marido, o qual atingiu Maria da Penha com tiros de espingarda, tendo ela ficado paraplégica. Passado pouco mais de uma semana, quando retornara para sua casa, a vítima sofreu novo ataque do marido, quando ela tomava banho. Desta vez, recebeu uma descarga elétrica.
As investigações carrearam provas suficientes contra o marido agressor e embasaram a denúncia ofertada pelo Ministério Público. A vítima e os empregados da casa contribuíram com a coleta de provas. A punição pela Justiça só veio 19 anos depois, por interferência de organismos internacionais, porém, inexpressiva em razão do dano causado a vítima e a sociedade.
Em 28 de junho de 2002, o Brasil ratifica o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, oferecendo a possibilidade das denúncias individuais serem submetidas ao Comitê.  Tendo o caso Maria da Penha ganhado repercussão internacional em razão de denúncia formulada pelo Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL), o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) e a vítima,  a respeito do fato à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA.
Com a provocação da vítima brasileira, a Comissão da OEA publicou o Relatório nº 54, de 2001, concluindo que:
"(...) a República Federativa do Brasil é responsável da violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, assegurados pelos artigos 8 e 25 da Convenção Americana em concordância com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos, prevista no artigo 1(1) do referido instrumento pela dilação injustificada e tramitação negligente deste caso de violência doméstica no Brasil.
Que o Estado tomou algumas medidas destinadas a reduzir o alcance da violência doméstica e a tolerância estatal da mesma, embora essas medidas ainda não tenham conseguido reduzir consideravelmente o padrão de tolerância estatal, particularmente em virtude da falta de efetividade da ação policial e judicial no Brasil, com respeito à violência contra a mulher.
Que o Estado violou os direitos e o cumprimento de seus deveres segundo o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará em prejuízo da Senhora Fernandes,(...)" 

O Relatório recomendou ainda a continuidade e o aprofundamento do processo reformatório do sistema legislativo nacional, a fim de mitigar a tolerância estatal à violência doméstica contra a mulher no Brasil e, em especial, recomendou "simplificar os procedimentos judiciais penais afim de que pudesse ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias do devido processo" e "o estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intra-familiares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às conseqüências penais que gera". 
Após mobilização intensa dos movimentos feministas, o Poder Legislativo alterou insatisfatoriamente o Código Penal de 1940 criando o tipo especial denominado Violência Doméstica. Aumentando, para esses casos, a pena de três para seis meses de detenção. Contudo o tramite continuava pelo Juizado Especial, sem despertar as alterações, que foram praticamente inócuas.
Os debates sobre o tema se multiplicaram em vários seguimentos e Instituições. Entretanto, essa atuação dependeria de um suporte normativo claro e eficaz. Então foi criado o Grupo de Trabalho Interministerial, integrado pelos seguintes órgãos: Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM) da Presidência da República (coordenação); Casa Civil da Presidência da República; Advocacia-Geral da União; Ministério da Saúde; Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; Ministério da Justiça e Secretaria Nacional de Segurança Pública, juntamente com um consórcio de 15 ONGs. O fruto desse esforço gerou o projeto de lei nº 4.559, de 2004, encaminhado ao Congresso pelo presidente da República em 3 de dezembro daquele ano. 
A Câmara dedicou-se às alterações, e graças às mais de 14 reuniões, seminários e audiências públicas realizados em todo o País, ao projeto foram incorporados os verdadeiros anseios das entidades representativas das mulheres.
O Senado, por sua vez, através unicamente de sua Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, promoveu uma verdadeira revisão no projeto, então denominado PLC 37, de 2006, resultando em mudanças eminentemente redacionais, objetivando enxugar e harmonizar o texto, permitindo sua execução social com clareza e precisão, como, aliás, reza a lei complementar nº 95, de 1998. Frutificando, a verdadeira demonstração de democracia, que foi a Lei 11.340/06, a qual recebeu a denominação de "Maria da Penha" como forma de homenagear a pessoa símbolo da luta contra a violência doméstica e familiar. Ressaltando-se que hoje ela exerce militância ativa em defesa da mulher vítima da citada violência.
Os fins e os princípios da Lei nº 11.340/06 estão em consonância com os estabelecidos na CEDAW e na Convenção de Belém do Pará, quais sejam, assegurar um tratamento de proteção às mulheres que vise eliminar toda e qualquer forma de discriminação, prevenir, punir e erradicar a violência, por intermédio da adoção de medidas que possibilitem o gozo e o exercício pleno de seus direitos fundamentais, e em acentuado relevo, o respeito à sua dignidade enquanto pessoa. Sendo a Lei Maria da Penha um reflexo de todo esse contexto histórico ora explanado. E hoje esta lei deve ser interpretada considerando os fins sociais a que ela se destina.

2 – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
A violência contra a mulher é um fenômeno generalizado que não distingue raça, classe social ou religião. Advertindo-se que seu principal reduto é o espaço onde deveriam prevalecer afeto e respeito, ou seja, o lar familiar, contudo debatem-se entre o amor e o ódio, entre a carícia e a ameaça, entre a doçura da intimidade e o gravame da ofensa. É dentro de casa que a mulher sofre a dor do desamor, da decepção da desesperança. E essa vivencia angustiada, na maioria das vezes atravessa a sua infância, juventude, maturidade e velhice, repetindo um ciclo perverso que lhe rouba valores como a felicidade, a serenidade, o senso médio de justiça. E assim os seus descendentes vão assimilando que a vida é o retrato daquela convivência. E o amor incondicionado pela família leva essa mulher a suportar o insuportável. Viver sem paz, atormentada, vendo aniquilado o seu desejo de uma existência plena e sadia, destruindo completamente, o sonho e qualquer esperança de felicidade e auto-estima.
A violência doméstica e familiar ocorre em ciclo. Primeiramente a mulher passa pela fase do estresse, é o momento em que não há comunicação e sim um acesso de ciúme, a tensão entre os parceiros e a baixa da auto-estima. Na segunda fase entra em cena o incidente violento – as ameaças, a humilhação, a hostilidade, a agressão física ou sexual, enfim, a violência per se. Na terceira fase, denominada “lua de mel” não há mais a presença do abuso; agora entra o sentimento de culpa, que vem com o pedido de perdão, as promessas de que os atos violentos não mais se repetirão e a falsa sinceridade do arrependimento do agressor. No entanto, como são fases cíclicas, a calmaria fica restabelecida até o momento que se reinicia o ciclo. Mas, a mulher sempre que se encontra na terceira fase do ciclo nutre a esperança de que o companheiro mude e a relação se transforme, como num passo de mágica, naquela idealizada com finais felizes.
Na maioria das vezes a violência doméstica é perpetrada por três fatores: o ciúme; o momento em que a conjugalidade deixa de existir por parte da mulher e esta solicita a separação; e o terceiro é a suspeição de adultério. E assim como o ciúme esses dois últimos fatores geram a raiva e/ou a vingança e por conseguinte a violência.
Na sociedade em que convivemos temos, praticamente, um centro de propriedade que implica, necessariamente, em que a mulher é um objeto pertencente ao homem. Logo a mulher que rompe com a relação da conjugalidade, é julgada como uma questão de desobediência, pois ela rompe com um suposto imaginário predominante masculino, de que ela quer se separar e abandonar a posição de dona de casa, mãe e esposa fiel para se livrar de suas obrigações e se entregar a outro homem que não seja o seu marido. Retratando assim o entendimento da reprovação social que leva a mulher a sofrer revides.
Portanto é conduta cultural do homem ser o proprietário de “sua” mulher com o direito de vida e morte sobre ela. E a maioria dos homens considera tal comportamento natural, uma vez que a socialização civil criou uma situação desigual na performance dos gêneros, colocando a mulher em posição de subordinação, embora muitas tenham independência do ponto de vista financeiro, contudo não lhe garante independência emocional, por toda a sua estrutura bio-psiquica ter se desenvolvido em contextos de subordinação. Assim as mulheres são controladas socialmente para dedicar-se à família, à maternidade, aos filhos. No trabalho por muitas vezes tem que superar os homens para se manter no mercado, sofrendo muitas vezes assédio sexual, pois o empoderamento  continua nas mãos masculinas.
Na convivência cotidiana os homens, como se fosse a forma mais natural que exista, controlam as “suas” mulheres, ao checar seus celulares, ao cheirá-las quando chegam da rua para verificar se não existe um cheiro diferente, ao indagá-las sobre o que estavam fazendo fora de casa, onde esteve, com quem, porque... E muitas dessas atitudes vão deixando a relação insuportável de se manter.
O patriarcado sustenta a posse do corpo feminino, prevalecendo da capacidade punitiva para justificar as suas agressões, base afincada em códigos culturais e sociais desenvolvidos ao longo da história.
No que se refere ao local da agressão, constata-se que a casa é o local por excelência onde se configura a violência de gênero, quer o lar dos cônjuges ou dos parceiros separados, quer o dos namorados ou de pessoas que se enquadram em outras condições.
A lei 11.340/06 traz em seus artigos 5° e 7° as formas de violência doméstica e familiar, incluindo, além do âmbito da unidade doméstica ou familiar, qualquer relação íntima de afeto em que a mulher seja vítima. Deve-se levar em consideração que o legislador não traz palavras impróprias, imprecisas, vãs ou desnecessárias.
Destaca-se o artigo 4° da lei que informa que a sua interpretação terá que levar em conta os fins sociais a que ela se destina, ou seja,  ao interpretar a lei deve-se levar em consideração as realidades sociais. Não pode ser a lei cristalizada em si mesma, e sim deve alcançar as peculiaridades do contexto social de acordo com cada caso em concreto. Visto que o legislador não consegue sintetizar na letra da lei todas as previsões fáticas, traz o desafio para o interprete buscar o alcance social da norma, sobretudo, as condições peculiares da mulher vítima de violência. Lembrando que essa mulher, em regra, vê-se desvalorizada no seu dia-a-dia doméstico, agredida nesse mesmo espaço, sem ter coragem de recorrer da situação, pois muitas vezes depende da pessoa agressora, seja afetiva, familiar ou financeiramente.
O legislador, de forma expressa, extirpou qualquer possibilidade de interpretação diversa do objetivo a que se propôs a lei. Fazendo uma interação sistemática com a previsão constitucional de proteção à família nos termos do art. 226 da CR/88 "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado". Hoje, a família é entendida com um núcleo de afetividade, logo, o afeto não se restringir às uniões entre pessoas do sexo oposto. Hoje já existem decisões judiciais possibilitando a guarda de crianças por casais homossexuais, portanto a lei vem resguardar a efetivação de medidas protetivas de urgências também para esses casos, por exemplo, em que a vítima da violência doméstica e familiar seja mulher,  viva em união homossexual e que tenha um filho adotado nessas condições. Se for determinada a separação haverá a questão da guarda e dos alimentos.
Pelo que se encontra expresso na lei verifica-se que o legislador teve a intenção de informar, deixando claro no artigo 5º a abrangência conceitual, indo além da violência física, ou seja, abarcando a moral e a patrimonial. Bem como a preocupação com a proteção da família, que é a estrutura básica social, onde o indivíduo inicia a sua formação como pessoa, pois o âmbito familiar é um terreno fecundo para os diversos fenômenos culturais, como escolhas futuras na formação da personalidade de cada cidadão.

3 – RELAÇÕES DE GÊNERO E DESIGALDADES
Muitos doutrinadores dão enfoque à violência doméstica e familiar como violência de gênero, cabe, assim, neste momento, abordar a expressão gênero.
Gramaticalmente, a palavra gênero é uma categoria que permite flexionar as palavras, agrupando-as de acordo com os sexos, masculino ou feminino. Entretanto, em se tratando de gênero sob um enfoque sociológico, este termo não pode ser confundido com a palavra sexo em seu significado biológico. Portanto gênero aqui é muito mais que sexo, abrange toda uma bagagem cultural que a mulher traz ao longo do tempo pela sua trajetória histórica como ser humano, ou seja, não se trata daquela mulher especificamente e sim do peso que as mulheres passaram a carregar pelos ditames culturais.
A violência de gênero, conceito amplo e preciso, considera que as relações entre mulheres e homens têm sido historicamente desiguais, causando a subordinação da população feminina aos ditames masculinos que impõem normas de conduta às mulheres e as devidas correções ao descumprimento dessas regras, muitas vezes sutis e perversas, embutidas nesse relacionamento. Isto explica porque a violência de gênero é também conhecida, por muitos doutrinadores, como violência contra a mulher ou doméstica.
A maioria das pessoas não consegue entender o que seria essa diferença baseada no gênero, portanto cabe esclarecer que ela foi gerada no decorrer histórico, sócio-cultural, em que se perpetrou o poder patriarcal dominando e oprimindo os direitos femininos, levando a mulher à uma fragilização moral, psicológica, herdada dessa cultura relacional de poder. Em decorrência desse sistema o homem sustenta a posse do corpo feminino, prevalecendo da capacidade punitiva para justificar as suas agressões.
O gênero como objeto de proteção normativa deve atentar fundamentalmente para o fato que não é um dado ou um fato biológico que diferencia o homem da mulher, mas sim uma cultura socialmente construída em comportamentos. Vale citar as tribos do Kênia e da Somália, onde ainda hoje é comum a prática de mutilação genital feminina na transição da mulher para a vida adulta, cujo fundamento para tal prática é a inferioridade da mulher. É o uso do poder, da força para defender valores culturais. A cultura desses lugares chega a cegar essas mulheres ao ponto delas pensarem que não há no mundo mulheres que não sejam mutiladas.
As diferenças baseadas no gênero são tão arraigadas, que as próprias vitimas internalizam em sua realidade a existência dela, como por exemplo: se discute a atitude de mulheres vítimas de violência hesitarem na formulação da denúncia contra o seu agressor, contudo cumpre considerar vários fatores que reforçam sua condição naquele círculo de violência. Medo de represálias, sentimento de vergonha e constrangimento diante da sociedade, sentimento de culpa por privar seus filhos da companhia paterna, crença na mudança do comportamento violento do companheiro são algumas das justificativas circunscritas às decisões femininas.
Devido a essa diferença baseada no gênero, o homem chega a atribuir a culpa das desavenças, no recinto familiar, à mulher, tentando justificar seu descontrole na conduta dela: como na exigência excessiva de dinheiro, desleixo com a casa, com os filhos, entre outras. E muitas vezes essa mulher acaba assimilando que em parte a culpa é sua, assim o perdoa.
Enfim, a violência doméstica e familiar praticada contra mulher ficou conhecida como violência de gênero porque se relaciona à condição de subordinação da mulher na sociedade, que constitui na razão implícita do número estarrecedor de casos de agressões físicas, sexuais, psicológicas, morais e econômicas (patrimoniais), perpetradas em desfavor de mulheres, revelando a incontestável desigualdade de poder entre homens e mulheres, sobretudo nas relações domésticas.
Segundo Fox, citado por Maria de Fátima Cabral Barroso de Oliveira , a sociedade ocidental recebeu a influencia de três aspectos no que diz respeito a dominância masculina sobre a mulher: as idéias religiosas judaico-cristã, a filosofia grega e o common Law. Uma vez que as três tradições assumiram e justificaram o sistema patriarcal o qual perpetrava a ideologia da superioridade do homem como pedra angular da família, tendo os demais componentes subordinados ao seu poder. E nesse contexto sócio-cultural a mulher internalizou como natural e necessário o seu compromisso à submissão masculina.
O homem, por sua vez, concebeu como natural a opressão que exercia sobre a mulher que assumia como esposa, pois passavam a ter o encargo de mantê-la e em contra partida ganhavam o controle sobre a mesma.
A dificuldade de alterar esses valores culturalmente enraizados e imbricados com a violência reflete no esforço que os operadores estão enfrentando para mostrar a necessidade de uma mudança que tenha como norte uma sociedade com valores culturais mais justos e menos tolerantes a violência do convívio doméstico e familiar.
Retratando a família patriarcal hoje, “o pai de família” vive em um cenário em que a “sua” mulher tem a obrigação de lhe servir em todos os sentidos, ou seja, como serviçal da casa, dos filhos ou sexualmente. E se não cumprir com as obrigações ela fica ameaçada de perdê-lo, juntamente com a ajuda financeira e moral perante a sociedade.  E assim o agressor mantém o controle da situação com sua força física e viril, age muitas vezes da seguinte forma: leva a mulher a crer que ela é a responsável por tudo que acontece de errado no seio familiar, que ela é louca por expor seus argumentos, averigua os dados de seu celular, e em tom despretensioso vai minando sua auto-estima. E usa como respaldo para as suas atitudes o cuidado e o ciúme (sentimento que muitas vezes enobrecem o ego feminino) que se mantém em um liame muito tênue para a violência.
Portanto só nega a existência dessa estratégica relação desigual, hierárquica e violenta aqueles que não querem perder o poder emanado dessa cultura. Pois é muito fácil bradar que tudo isso é “papo furado”. Queiramos ou não fazemos parte desse cenário, logo, somos também responsáveis em contribuir para a mudança dessa relação de injustiça, sobre todos os aspectos, e principalmente sobre o ético.
A mulher tem o dever de lealdade para com o seu par deixando-a incapaz no momento de reagir às agressões, pois terá que tomar decisões que irão prejudicar o pai de seus filhos, a pessoa que geralmente mantém seu lar, que é o homem amado por ela e que não é violento constantemente.
O conflito emocional é intenso e fica mais acentuado porque a própria vítima criada na cultura patriarcal internaliza sua parcela de culpa em provocar a raiva, o ciúme, enfim a violência de seu agressor. Somado a esse contexto existe a situação em que a mulher é criada para cuidar da família e se dedicar aos filhos e marido. E por esse motivo deixam para o homem a profissionalização, perdendo o seu espaço no mercado de trabalho, nos locais de gestão e de decisão de nossa sociedade; ficando cada vez mais dependente de seu agressor.
O efeito da violência doméstica e familiar contra a mulher, decorrentes de maus tratos, humilhações, agressões físicas, sexuais, morais, patrimoniais e psicológicas, é, sem dúvida, devastador para sua auto-estima. Sem falar no medo vivenciado cotidianamente, temor aterrorizante causador de insegurança e instabilidade, agravados pelo fato da vítima nunca saber a razão capaz de desencadear nova fúria do agressor e na vergonha que passa diante de familiares, vizinhos, amigos e conhecidos.
Além da violência perpetrada pelo seu agressor, a vítima sofre com a humilhação ou a vergonha de ter que expor a estranhos um problema que devassa as entranhas de sua privacidade. E que muitas vezes deixou de buscar a ajuda estatal por causa dessa situação. Ficando a mercê dos comentários da vizinhança, familiares, enfim da sociedade em geral. E essa mulher quando resolve registrar um procedimento ou instaurar um processo criminal contra o seu parceiro, é porque já suportou muitos abusos morais ou até mesmo agressões físicas, e não encontra mais nenhum caminho a não ser pedir socorro ao Estado.
Essa situação provoca ansiedade, depressão, dores crônicas, dentre outras moléstias. Estando tal quadro instalado, necessária se faz a intervenção do Estado, por meio de efetivação de políticas públicas adequadas, com mecanismos de discriminação positiva ou de ações afirmativas, capazes de reduzir a tragédia da violência de gênero, fim a que se destina a Lei 11.340, mais conhecida como Lei Maria da Penha. Portanto o julgador, bem como os operadores em geral, deve buscar cumprir a lei, pois esta traz instrumentos necessários para conduzir a mulher à uma vida com maior dignidade humana, e assim passar a ser, no mínimo, respeitada. E por isso deve-se refutar a falta de igualdade entre a vítima e o agressor, pois a equivalência entre os gêneros é uma busca à justa igualdade substancial. Apesar de homens e mulheres serem iguais perante a lei, constata-se que  vivenciam uma realidade de desigualdade no seio de seus lares.
A força cultural do poder patriarcal é tão arraigada que precisou legislar dizendo o que é violência doméstica porque na cultura cotidiana se torna muito confuso saber o que é violência doméstica e familiar contra a mulher e o que é normal dentro dos acontecimentos do dia a dia. Chegando ao ponto da própria mulher vítima viver este conflito tal é o grau da força cultural instalada.
A vítima no seu íntimo do pensar não tem a certeza se age judicialmente contra o seu agressor ou não, porque certamente a sociedade lhe cobrará. Porque esta sociedade está enraizada em fundamentos patriarcais.
A sociedade por natureza prejulga os fatos que acontecem ao alcance de seu conhecimento, e no caso de violência doméstica e familiar este prejulgamento é efetuado com uma carga de informação advinda do sistema patriarcal. Ficando a própria mulher vítima de violência doméstica e familiar como causadora da própria violência devido ter descumprido os ditames dessa cultura, ou seja, discordando do companheiro, por vezes descumprindo suas ordens, reclamando de suas agressões, etc.
Então a sociedade, até que inconscientemente, embasada na cultura de que a própria mulher é a causadora dos crimes que ela é vítima, chega ao ponto de aceitar que homicídio deve ter sua pena diminuída de 1/6 a 1/3 se o agressor cometer este delito impelido por violenta emoção. Contudo a mulher toma uma atitude inusitada no relacionamento devido aos sofrimentos suportados, como: piadas desrespeitosas, ridicularização, pornografias, coerções, privações arbitrárias, reclamações infundadas, grosserias, ameaças, empurrões, enfim violências psicológicas que deságuam nas físicas. 
Mas na maioria dos casos existe a tolerância por parte da mulher devido ao fato do agressor ser a pessoa amada por ela, muitas vezes pai de suas filhas ou aquele que as assumiu como tal. E o mais relevante é que essas agressões são perpetradas em doses intercaladas com “carinho”, pois o agressor age de forma amável quando tem algum interesse em relação a mulher, que na maioria das vezes é de cunho sexual, impotencializando mais ainda sua vítima. É dura, mas a realidade é essa.
E apesar de toda essa dureza a luta das mulheres que encontram força para mudar essa realidade cultural está se deparando com uma forte barreira que são atitudes “despretensiosas” da classe masculina que se encontra em cargos de destaque e gestão nos órgãos que tratam dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. É sensato excetuar alguns que se apresentam compromissados com essa recuperação social, mas fica demonstrado que esses acontecimentos existem, e como nítido exemplo tem-se o momento em que se insiste que a violência domestica e familiar contra a mulher deve ser tratada como um crime de menor potencial ofensivo, alegando que até estranhos se conciliam quanto mais pessoas que convivem ou conviveram juntos! Ou quando externam os seguintes pensamentos: se a vítima é pobre, é considerada uma coitada, muitas vezes desempregada, desocupada, sem conhecimento, só serve para ter filhos e perturbar o marido; e se é rica não é hipossuficiente! Conforme já houveram julgados nesse sentido no STJ e Tribunais de Justiça. Seriam essas mulheres pobres ou ricas, imunes a violência doméstica?
A responsabilidade dos operadores do direito é de contribuir com a efetivação dos mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher não deve ocorrer o prejulgamento e sim efetuar o cumprimento da lei como ela se apresenta, sem, contudo tentar ajudar o legislador com as suas experiências pessoais, pois a realidade que a vítima vive é bem diferente da normalidade pregada no seio social.
Atacar a lei é retroceder anos de luta em busca da dignidade da mulher como pessoa humana e capaz de se igualar ao homem de forma substancial ao ponto de somar com ele os esforços e juntos construírem um família honrada e conseqüentemente uma sociedade justa baseada no respeito, na solidariedade e na dignidade da pessoa humana. Conforme retrata o espírito da Carta Magna e a finalidades social que a Lei 11.340/06 está destinada.

4 – DA ATUAÇÃO POLICIAL
A atuação da Autoridade Policial, é de grande importância, para que a mulher vítima de violência domestica e familiar tenha êxito, pois o delegado providenciará em primeira fase o pedido de medidas protetivas, que é a cautelar de urgência para cessar a agressão e colher as informações necessárias para dar início a apuração criminal. Contudo, mesmo não havendo crime, mas tomando conhecimento da prática de violência doméstica, a Autoridade Policial deverá tomar as providências determinadas na lei (art. 11 e 12 da Lei 11.340/06): entre as quais, realizar o registro da ocorrência, tomar por termo a representação das medidas protetivas de urgência quando a vítima assim, optar por solicitá-las e remeter a juízo. Além de que a Autoridade policial deve fornecer a ofendida todas as informações que ela precisa saber a respeito dos seus direitos sacramentados na lei em referência.
Feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial  ouvir a ofendida, tomar a representação a termo, se apresentada, colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias, remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência. Além de determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; bem como ouvir o agressor e as testemunhas (sempre que possível).  Pois facilitará por muitas vezes o magistrado tomar decisões de natureza cautelar no seio familiar.
O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: a qualificação da ofendida e do agressor; nome e idade dos dependentes; descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas. A autoridade policial deverá anexar ao requerimento das medidas protetivas, o boletim de ocorrência e cópia  de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida (devendo ficar a disposição do plantão policial uma copiadora para esse fim).
Todas estas providências devem ser tomadas diante do registro da prática de violência doméstica, ainda que – cabe repetir – o agir do agressor não constitua infração penal que justifique a instauração do inquérito policial ou mesmo que a vítima não queira representar criminalmente contra o autor. Dita circunstância, no entanto, não afasta o dever dos policiais tomar as providências determinadas na lei. Isso porque, é a violência doméstica que autoriza a adoção de medidas protetivas, e não exclusivamente o cometimento de algum crime.
Por tudo até agora exposto, a Autoridade policial, bem como os seus agentes, devem ter o conhecimento específico, ou seja, capacitação, para saber receber, orientar e encaminhar a mulher vítima de violência doméstica e familiar. Procurando se informar quais são os instrumentos que a Autoridade Judicial poderá disponibilizar para a cessação dos seus problemas, visto que a delegacia de policia é a primeira porta que a mulher vitimizada procura. Como por exemplo, as informações constantes na lei referentes às medidas protetivas.

5 – MUDANÇAS RELEVANTESTES TRAZIDAS PELA LEI 11.340/06:
A Lei 11.340/06, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, introduziu, na sistemática processual penal relativa às prisões cautelares, mais uma hipótese autorizadora da prisão preventiva, ao estabelecer, no artigo 313, inciso IV, do CPP, a possibilidade desta segregação cautelar para garantir a eficácia das medidas protetivas de urgência. Caberá prisão preventiva – “CPP  Art. 313,  VI  -  se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.  Neste sentido destacamos a ementa do Habeas Corpus nº 123804 / MG (2008/0276709-4), relator Ministro FELIX FISCHER da 5ª Turma, julgado no dia 17/03/2009. Tendo em vista a magnitude abrangida na citada ementa:

“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
I - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional (HC 90.753/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 22/11/2007), sendo exceção à regra (HC 90.398/SP, Primeira Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 17/05/2007). Assim, é inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a modalidade (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de pronúncia ou prisão em razão de sentença penal condenatória recorrível) seja deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento de pena (HC 90.464/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 04/05/2007). O princípio constitucional da não-culpabilidade se por um lado não resta malferido diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das prisões cautelares (Súmula nº 09/STJ), por outro não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado (HC 89501/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 16/03/2007). Desse modo, a constrição cautelar desse direito fundamental (art. 5º, inciso XV, da Carta Magna) deve ter base empírica e concreta (HC 91.729/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 11/10/2007). Assim, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).
II - Assim, a c. Suprema Corte tem reiteradamente reconhecido como
ilegais as prisões preventivas decretadas, por exemplo, com base na gravidade abstrata do delito (HC 90.858/SP, Primeira Turma, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 21/06/2007; HC 90.162/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 28/06/2007); na periculosidade presumida do agente (HC 90.471/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13/09/2007); no clamor social
decorrente da prática da conduta delituosa (HC 84.311/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007) ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para acautelar o meio social (HC 86.748/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso,
DJU de 06/06/2007).
III - A Lei 11.340/06, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, introduziu, na sistemática processual penal relativa às prisões cautelares, mais uma hipótese autorizadora da prisão preventiva, ao estabelecer, no artigo 313, inciso IV, do CPP, a possibilidade desta segregação cautelar para garantir a eficácia das medidas protetivas de urgência.
IV - Na espécie, diante da notícia de que o paciente, mesmo após cientificado da medida protetiva imposta, consistente na determinação de não se aproximar da vítima, bem como de seus familiares, continuou a rondar a residência daquela, causando-lhe temor, acertada a decretação da prisão preventiva do acusado. De fato, está devidamente fundamentada a segregação cautelar do paciente não somente na garantia da instrução criminal, mas também
na garantia da ordem pública, ante a necessidade de preservação da
integridade física e psicológica da vítima, bem como de sua família.
V - De outro lado, consignado tanto em primeiro, quanto em segundo grau, o descumprimento da medida protetiva pelo paciente, a averiguação de tal circunstância revela-se inviável na via estreita do writ, haja vista que, no caso, reclama o acurado exame do conjunto fático-probatório dos autos.
VI - Outrossim, condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantirem a revogação da prisão preventiva, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção da
custódia cautelar (Precedentes).
Ordem denegada.”

Ressalta-se que admita a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência, a adoção dessa providência é condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
A Lei Maria da Penha trouxe também a alteração do art. 61, II, f do Código Penal, ou seja, vem como circunstâncias que sempre agravam a pena, se o crime for praticado com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade marcando a intenção de coibir a violência doméstica no âmbito familiar.
 No art. 129 ocorreram algumas mudanças implementadas pela legislação em estudo, como ocorreu no § 9º em que ocorreu a acentuação da penalidade no caso de lesão corporal de natureza leve, saindo da esfera dos Juizados Especiais para as Varas de Violência doméstica ou Criminais. A pena anterior era de 6 meses a 1 ano de detenção e atualmente é de 3 meses a 3 anos de detenção. Os parágrafos 10º e 11º foram introduzidos pela Lei 11.340 e trazem causa  no caso do § 10º  traz causa de aumento de pena se as lesões corporais de natureza grave ou gravíssima for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. E no caso do § 11º se a lesão de natureza leve for praticada no âmbito familiar contra pessoa portadora de deficiência a pena será aumentada de um terço.
Na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84) foi incluído o parágrafo único no art. 152 onde traz a possibilidade de o juiz determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação nos casos de violência doméstica contra a mulher.
Destacamos neste instante as inovações efetuadas com o advento da Lei 11.340/06  por seus próprios artigo, que a seguinte passamos a destacar:
O diploma legal que disciplina os casos de violência domestica e familiar dispõem em seu artigo 14 que “os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher”. Contudo, onde se lê poderão entende-se poder-dever, no que diz respeito a criação de Varas especializadas para processar, julgar e executar fatos relacionados a violência doméstica e familiar, na medida em que a matéria tratada nessas varas necessitam de uma estruturação diferenciada das demais varas comuns pela própria peculiaridade da situação da vítima. Com atendimento psico-social além das demais necessidades, já que o assunto ali debatido transcende a esfera do direito, envolvendo outras áreas e segmentos sociais.
Ressaltando que a competência dessas varas se dá em razão da matéria, sendo, portanto de ordem pública, não se permitindo prorrogar, transigir ou delegar essa competência.  E assim a inobservância da competência da vara implica em nulidade absoluta do feito, podendo ser alegada a qualquer tempo.
Destaca-se a recomendação nº 9, de 06 de março de 2007 do CNJ:
Recomenda aos Tribunais de Justiça a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a adoção de outras medidas, previstas na Lei 11.340, de 09.08.2006, tendentes à implementação das políticas públicas, que visem a garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares.
A Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições e
Considerando que a Constituição Federal impõe ao Estado o dever de assegurar assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (art. 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal);
Considerando os termos da Lei 11.340, de 09.08.2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências;
Considerando que a mencionada Lei 11.340, de 09.08.2006, prevê a possibilidade de criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência civil e criminal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 14); Considerando que Lei 11.340, de 09.08.2006, atribui ao poder público políticas que visem a garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares e dispõe sobre medidas integradas de prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre as quais algumas de responsabilidade do Poder Judiciário (artigos 3º e 8º);Considerando, ainda, as conclusões e sugestões da "Jornada Lei Maria da Penha", realizada, no dia 27 de novembro de 2007, por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, com o apoio da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres; Considerando, por fim, o poder de recomendar providências atribuído ao Conselho Nacional de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004, resolve:  
RECOMENDAR
aos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que, em observância à legislação de regência, adotem as seguintes medidas:
1. Criação e estruturação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nas capitais e no interior, com a implementação de equipes multidisciplinares (art. 14 da Lei 11.340, de 09.08.2006);
2. Divulgação da Lei 11.340, de 09.08.2006, e  das providências administrativas necessárias à mudança de competência e à garantia do direito de preferência do julgamento das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher;
3. Constituição de Grupo Interinstitucional de Trabalhos para tratar de medidas integradas de prevenção, de responsabilidade do Judiciário, relacionadas no artigo 8º da Lei 11.340, de 09.08.2006, tendentes à implantação das políticas públicas que visam a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares (artigos 3º, parágrafo 1º, e 8º da Lei 11.340, de 09.08.2006);
4. Inclusão, nas bases de dados oficiais, das estatísticas sobre violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 38 da Lei 11.340, de 09.08.2006);
5. Promoção de cursos de capacitação multidisciplinar em direitos humanos/violência de gênero e de divulgação da Lei 11.340, de 09.08.2006, voltados aos operadores de direito, preferencialmente magistrados;
6. Integração do Poder Judiciário aos demais serviços da rede de atendimento à mulher. Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação a todos os Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Brasília, 08 de março de 2007. Ministra Ellen Gracie (Presidente)

No artigo 15 da Lei 11.340/06 profere-se que a competência dos procedimentos cíveis decorrentes de violência doméstica e familiar se dará por opção da ofendida, ou seja, ela poderá optar pelo Juizado: I - do seu domicílio ou de sua residência; II - do lugar do fato em que se baseou a demanda; III - do domicílio do agressor.
No artigo 16, também da Lei Maria da penha, tem-se uma inovação bem característica do combate a violência doméstica, pois determina que nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida que trate de violência doméstica e familiar contra a mulher, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Destacando-se que se o crime for de ação penal privada a vítima poderá  renunciar ao seu direito de queixa, inclusive, no âmbito procedimental da esfera policial. Esse tema será melhor explanado em um tópico a frente denominado de posicionamento jurisprudencial. Bem com do que diz o artigo 17 do mesmo diploma legal, pois são assuntos que trouxeram muitas divergências no mundo jurídico e por isso busca-se o posicionamento da jurisprudência e da doutrina. Ressalta-se que no artigo 17 está disposto o seguinte – “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”. Deixando claramente que não se deve tratar os casos de violência domestica e familiar contra a mulher como um bem tutelado de pequena monta.
O artigo da Lei Maria da Penha que tem causado maior polêmica é o 41, o qual dispõe que – “aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995” (grifo nosso). Ressaltando-se que às contravenções permanecem no rito da Lei dos crimes de menor potencial ofensivo. A polêmica se instala devido a seguinte dúvida: qual a espécie de ação penal deverá agora ser manejada no crime de lesão corporal leve qualificada, relacionada à violência doméstica?
Como dito acima este tema será mais bem explanado no item que aborda o posicionamento jurisprudencial. Contudo alerta-se que a Constituição da República em seu artigo 98 cita que A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Portanto conforme se pode verificar, a Constituição não definiu o que seria considerado legalmente como crime de menor potencial ofensivo, delegando tal tarefa ao legislador infraconstitucional, que o fez através da Lei 9099/95, em seu artigo 61 , cuja redação foi posteriormente alterada pela Lei 11.313, de 28/06/2006.
A Lei 11.340/06 com igual hierarquia da Lei 9.099/95, afasta a incidência desta em crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, pois fatos desta natureza não são causas cíveis de menor complexidade e nem infrações penais de menor potencial ofensivo, pelo contrário é nítido o enredamento que envolve essas demandas.
Neste viés, ressalta-se também que o procedimento judicial aplicado aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, será o Inquérito Policial e não mais o Termo Circunstanciado de Ocorrência. Destacando, ainda que para os casos de contravenção penal continua sendo realizado o citado termo.

6 – MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
No tópico anterior analisou-se as mudanças importantes trazidas pela Lei 11.340/06, e as Medidas Protetivas de Urgência é considerada a mais extraordinária delas, por esse motivo destacou-se um ponto somente para esse instrumento visto a magnitude apresentada no combate a violência doméstica.
Nesta esteira enfatizamos que a Lei Maria da Penha traz a possibilidade da decretação de medidas protetivas de urgência específica à cada caso, bem como de substituição de uma medida protetiva por outras e a concessão de novas para garantir a segurança da ofendida, seus familiares e seu patrimônio.
As medidas protetivas de urgência podem ser determinadas de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da ofendida (art. 19, §§ 2º e 3º). Podendo, o juiz, aplicar as providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, ou seja, trazendo para os casos de inadimplemento a aplicação da astrentes. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu.
O juiz poderá, na hipótese anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento da decisão. Para a efetivação da tutela ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. O juiz poderá de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Não há dúvida de que as medidas protetivas podem ser decretadas sem oitiva da parte contrária, por se tratar de medidas protetivas de urgência, como o próprio nome diz, é que se entendeu pela prescindibilidade de oitiva prévia da parte contrária, sob pena de se frustrar o escopo da lei, de conferir proteção imediata a mulher vítima de violência doméstica. Não há que ser alegado o direito ao contraditório e a ampla defesa e sim poder geral de cautela. Pelo contrário, as medidas podem ser decretadas até mesmo de ofício pelo magistrado.

HC 2007.00.2.002292-6 TJDFT
EMENTA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DECRETAÇÃO MEDIDA PROTETIVA – DESNECESSIDADE DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA – ARTIGO 19, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 11.340/2006 – ORDEM DENEGADA.
1 – AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PODERÃO SER CONCEDIDAS INCLUSIVE DE OFÍCIO PELO JUIZ E PRESCINDEM DA AUDIÊNCIA DAS PARTES, CONFORME A LITERALIDADE DO ARTIGO 19, § 1º, DA LEI MARIA DA PENHA. SENDO ASSIM, AS GARANTIAS QUE O IMPETRANTE PRETENDE QUE SEJAM RESPEITADAS (AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO) SERÃO OBSERVADAS NO CURSO REGULAR DO PROCESSO, NÃO EM SEDE DE DECRETAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, POIS QUE NÃO CONSTA TAL EXIGÊNCIA NO DISPOSITIVO EM COMENTO.

Poderá haver aplicação isolada ou cumulativamente, das medidas protetivas de urgência, que conforme a necessidade poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia. Podendo, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido para esse ato, o Ministério Público.
Prevê a lei a possibilidade da concessão de medidas protetivas de cunho eminentemente patrimonial, as quais estão inseridas no artigo 24º e seus incisos e parágrafo único. Ou seja, O juiz pode determinar, liminarmente, as medidas de cunho patrimonial para a proteção dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher. Como: restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida e ainda, deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins de proibir a compra e venda ou locação dos bens comuns e também para suspensão de procuração outorgada pela mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Tanto no casamento, a depender do regime, como na união estável, os bens adquiridos durante a constância do relacionamento conjugal pertencem ao par, ou seja, a propriedade comum é de ambos. Ficando a exceção por conta do regime convencional dos bens, eleito pelos noivos por meio de pacto antenupcial.
No momento em que é assegurado à vítima o direito de buscar a restituição de bens, refere-se tanto aos bens particulares quanto ao que integram o acervo comum, pois visa a proteção patrimonial da parte que caiba a mulher. E nos caso em que a união se dá somente pela afetividade cabe, no que coadunar, aplicar as medidas quanto aos bens particulares da vítima.
Essas medidas, ora analisadas, se dão pelo fato de que não há como controlar a alienação do patrimônio comum que não estivar em nome de ambos. Adquirindo imóvel durante a vigência da união, em nome de somente um dos companheiros, mesmo que passe a pertencer a ambos, não há como saber desta situação. Não existe estado civil que identifique a condição de ordem familiar de que vive a união estável. Assim, o companheiro que adquirir o bem pode livremente aliená-lo, pois consta somente no seu nome e o adquirente não tem como saber que ele vive em união estável e que o bem não lhe pertence com exclusividade.
Não vendo o magistrado justificativa suficiente para conceder a restituição reclamada pela vítima, o juiz tem a faculdade (art. 22, § 1º) de determinar tão só o arrolamento dos bens ou o protesto contra alienação de bens, como forma de assegurar a higidez do patrimônio. Desta forma evita a probabilidade de dano irreparável.
Não só a venda cabe ser vedada. Também a esposa ou companheira tem o direito de se insurgirem contra a compra de bens. Ainda que os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges ou companheiros passe a integrar o patrimônio comum, o negócio pode ser ruinoso aos interesses dela ou da família, ficando restar demonstra no caso concreto.  Havendo este temor, quando do registro da ocorrência da violência doméstica perante a autoridade policia, a mulher tem a possibilidade de requerer medida protetiva de urgência para que a compra do bem seja obstaculizada.
Para a locação de bens comuns, não é necessário que o contrato seja firmado pelo casal. Somente quando o prazo da locação for superior a dez anos é necessário a vênia conjugal. Assim, bem andou o legislador em conceder a mulher a faculdade de buscar, em sede liminar e como medida protetiva de urgência, a proibição de o varão locar bens comuns. Concedido o pedido pelo juiz, a locação vai depender de autorização judicial. Trata-se de pedido de suprimento do consentimento (CPC, art. 11), a ser formulado pelo agressor, mas não nos autos de medida protetiva. Faz-se necessário, que exista o pedido de medida protetiva com esse teor par que o interessado impetre o pedido de autorização no mesmo juízo das medidas protetivas. Não instalado este juízo, o pedido de autorização judicial há de ser formulado na Vara Cível ou de Família e não na vara de violência doméstica e familiar, onde tramitou o pedido de medida que impediu a locação. Claro que o deferimento do pedido vai levar em consideração as causa que ensejaram a suspensão do ato.
A proibição temporária de celebração de contrato de compra, venda ou locação de patrimônio comum deve ser comunicada ao Cartório de Registro de Imóveis. Já a suspensão da procuração precisa ser informado ao Cartório de Notas. Em todas as hipóteses, para que a decisão possa ser oponível a terceiros, é aconselhável também a comunicação ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Talvez uma das mais providenciais medidas prevista da Lei seja a possibilidade de o juiz suspender procurações outorgadas pela ofendida ao agressor (art. 24, III), e isso em sede liminar. Ainda que a Lei fale em suspensão, a hipótese é de revogação do mandato, visto que “suspensão da procuração” é figura estranha ao ordenamento jurídico, de qualquer modo, seja suspensão, seja revogação, o fato é que o agressor não mais poderá representar a vítima.
A total confiança que as mulheres depositam em seus cônjuges ou companheiros as leva a autorizá-los a tratar “dos negócios” da família. Para isso concedem procurações muitas vezes com plenos poderes, o que as coloca em situação de absoluta dependência a vontade do varão que passa a ter a liberdade de fazer o que quiser. Além de casos que o marido usa os filhos como moeda de troca para obter todos os direitos patrimoniais da esposa. Como em um caso que ocorreu na Cidade Satélite de Sobradinho/DF em que a mulher saiu de casa por não agüentar mais apanhar e quando voltou para solicitar seus filhos, o marido prometeu a entrega em troca da assinatura de um documento no cartório da cidade, no qual a mulher abriu mão de todos os bens que teria direito. Pelo pouco conhecimento da mulher a proposta se realizou.
Diante de um episódio de violência muitas vezes surge sentimento de vingança do homem, que pode levá-lo ao tentar desviar patrimônio, utilizando de tai procurações. Portanto é louvável que haja essa possibilidade de medida protetiva de urgência que impeça tal agir. Assim, ao invés de revogar a procuração, o que pode sujeita-la a algum risco, pois é necessário dar ciência ao mandatário, melhor mesmo que essa revogação ocorra por meio do juiz, em expediente que teve início perante a autoridade policial ou que tenha sido solicitado incidentalmente pelo membro do Ministério Público ou ex oficio pelo próprio magistrado.
A exigência de caução para garantir posterior pagamento de indenização (art. 24, IV), tem nítido caráter cautelar, até por determinar depósito judicial de bens e valores. Trata-se de medidas acautelatórias, para garantir a satisfação de direito que venha a ser reconhecido em demanda judicial a ser proposta pela vítima. Aqui cabe a possibilidade de o magistrado deferir a medida por determinado prazo, ao menos até que a vítima intente a ação. Descabe permanecerem bens ou valores caucionados indefinidamente sem que a vítima busque a indenização que a caução vem assegurar.
Todas estas são medidas com natureza extra penal que podem ser formuladas perante a autoridade policial quando do registro da ocorrência. Desencadeiam o procedimento de medida protetiva de urgência a ser enviado a juízo (art. 12, III). Essas mesmas pretensões podem ser veiculadas por meio de ações cautelares de seqüestro, busca e apreensão, arrolamento de bens, ou mediante outras medidas provisionais. Ainda que se trate de ações cíveis, como a causa de pedir é a ocorrência de violência doméstica devem ser propostas perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher.
Não se pode esquecer que a Vara de violência doméstica e familiar contra a mulher é competente para executar os casos decorrentes de violência doméstica e familiar. Trata-se de tutela inibitória, que se destina impedir de forma imediata e definitiva, a violação de um direito. A multa por tempo de atraso é mais uma alternativa para a efetividade do processo com natureza jurídica de execução indireta. 
A multa diária pode ser imposta pelo juiz independentemente do pedido da vítima. Também lhe é facultado modificar o valor ou sua periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. O aumento da multa se justifica, pois é destinada a forçar o devedor a cumprir a obrigação.
O juiz pode proceder a substituição de umas medidas por outras, bem como adotar novas providencias para garantir a segurança da ofendida, dos seus familiares e de seu patrimônio (art. 19 § 2º). Tais mudanças podem ser tomadas de ofício, a requerimento do Ministério Publico ou da ofendida (art. 19 § 3º)

7 – POSICIONAMENTOS JURISPRUDENCIAIS
No decorrer desta pesquisa foi possível abstrair que a Lei Maria da Penha surgiu para a nossa sociedade com a esperança de se construir um mundo melhor, porque as ações de combater a violência no núcleo familiar é uma forma de coibi-la no seu nascedouro. Contudo está sendo e será uma labuta muito árdua devido a luta contra os preceitos culturais.
 Percebe-se, pelo reflexo, que a jurisprudência nacional anda buscando a conformidade da lei para os casos que se apresentam, uma vez que ainda estamos em um período de adaptação às novas peculiaridades trazidas por esta norma. Assim como na maioria das vezes a própria vítima não tem certeza se deseja a  interferência estatal. O próprio Estado está buscando a solução conforme adequação do caso concreto. Mesmo porque, na grande maioria dos casos a decisão judicial, implica na separação necessária, de seu agressor, ou por prisão, ou por afastamento compulsório, em que pese este ser requerido pela vitima no fundo de seu íntimo ela desejaria outro tipo de solução como uma mágica que transformasse o “monstro” em príncipe.  E nesta ótica, ao mesmo momento que a lei traz uma proteção diferenciada à mulher, deixa-a em conflito: punir seu agressor X permanecer com ele mesmo com a violência constante. Porque na realidade a dependência fala mais alto.
De certo temos uma doutrina ainda em conflito a respeito do tema, bem como parco posicionamento jurisprudencial nos Tribunais das federações. Onde os entendimentos a respeito dos casos apresentados são variados. Na realidade o conflito instalado entre a existência legal e o poder cultural reflete no entendimento dos operadores do direito. Uns entendem que há inconstitucionalidade patente do diploma legal, outros entendem razoável ponderar os valores e principiologicamente aplicar a lei ao caso concreto de acordo com suas necessidades. Como a comparação que se faz entre o direito a vida e a igualdade, entre esta e a dignidade da pessoa humana... E assim aguarda-se dos Tribunais o amadurecimento de suas decisões e a pacificação dos entendimentos a respeito do assunto.
No Superior Tribunal de Justiça as turmas estão, como o andar da jurisprudência em geral, se acomodando conforme o surgimento dos casos concretos chegados àquela corte. A polêmica maior se encontra no cabimento ou não da Lei 11.340/60 nos casos de namoros ou ex-namoros, estando  divididos os entendimentos [julgados que decidiram pelo cabimento: Habeas Corpus nº 92.875 - RS (2007/0247593-0), Conflito de Competência nº 102.832 - MG (2009/0016941-4) e Conflito de Competência nº 102.832 - MG (2009/0016941-4) / julgados não que decidiram pelo cabimento: Conflito de Competência nº 96.533 - MG (2008/0127028-7), Conflito de Competência nº 95.057 - MG (2008/0075131-5), Conflito de Competência nº 91.979 - MG (2007/0275986-1) e Conflito de Competência nº 91.980 - MG (2007/0275982-4)].
Quanto ao cabimento de prisão preventiva aos casos de Maria da Penha o STJ está caminhando para o entendimento de caberá a prisão cautelar em situações de descumprimento de medida protetiva. Sendo que se faz imprescindível os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com explícita e concreta fundamentação de que a custódia se impõem para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Neste sentido encontram-se os Habeas Corpus: nº 100.512 - MT (2008/0036514-3), 123.804 - MG (2008/0276709-4), 115.607 - RJ (2008/0203373-0), 109.674 - MT (2008/0140371-5) e 101.377 - PR (2008/0048011-8).
Em dois Recursos Especiais (Recurso Especial nº 1.000.222 - DF (2007/0254130-0) e Nº 1.050.276 - DF (2008/0086133-2) enfrentados por esta corte decidiu-se que no crime de lesões corporais leves e culposas praticadas no âmbito familiar contra a mulher, a ação é, necessariamente, pública e incondicionada. A relatora, desembargadora convocada Jane Silva, em ambos os recursos, apoiou seu voto, nas lições doutrinárias de Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci, Marcelo Lessa Bastos entre outros, resultando nas seguintes premissas:
1) o art. 88 da Lei nº 9.099/1995 foi derrogado em relação à Lei Maria da Penha, em razão de o art. 41 deste mesmo diploma legal ter expressamente afastado a aplicação da Lei dos Juizados Especiais aos crime praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
2) os escopos das referidas normas são totalmente opostos, enquanto a Lei dos Juizados Especiais busca evitar o início do processo penal, que poderá culminar em imposição de sanção ao agente, a Lei Maria da Penha procura punir com maior rigor o agressor que age às escondidas nos lares, pondo em risco a saúde de sua família;
3) a Lei nº 11.340/2006 procurou criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar nos termos do § 8º do art. 226 e art. 227, ambos da CF/1988, daí não se poder falar em representação quando a lesão corporal culposa ou dolosa simples atingir a mulher, em casos de violência doméstica, familiar ou íntima;
4) a nova redação do § 9º do art. 129 do CP, dada pelo art. 44 da Lei nº 11.340/2006, impondo pena máxima de três anos à lesão corporal leve qualificada praticada no âmbito familiar, corrobora a proibição da utilização do procedimento dos Juizados Especiais, afastando assim a exigência de representação da vítima.
5) Com o advento da Lei nº 11.340/2006, o legislador quis propor mudanças que efetivamente pudessem contribuir para fazer cessar, ou ao menos reduzir drasticamente, a triste violência que assola muitos lares brasileiros.

No mesmo sentido foram os julgamentos dos Habeas Corpus: nº 91.540 - MS (2007/0230894-9) e nº 84.831 - RJ (2007/0135839-3).
No HC 96.992  do STJ, a questão do tipo de ação penal cabível para o crime de lesão corporal leve praticado contra mulher no âmbito doméstico e familiar, foi debatida com bastante profundidade e por esse motivo traz-se a citação de cada voto obtido na decisão deste writ, no qual votaram no sentido de que a ação penal é condicionada a representação prevalecendo a Lei do Juizado Especial, os Ministros Nilson Naves e Thereza de Assis Moura; e no sentido contrário os Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Jane Silva (relatora).
A relatora em seu brilhante voto afirma que com o advento da Lei 11.340/2006 o legislador quis propor mudanças que efetivamente pudessem contribuir para fazer cessar, ou, ao menos reduzir drasticamente, a triste violência que assola muitos dos lares brasileiros, uma violência velada que corrói as bases da sociedade pouco à pouco. Acaso a Lei 11.340/2006, em relação à lesão corporal simples e culposa, tivesse contribuído apenas para aumentar o patamar máximo da pena do artigo 129, § 9º do Código Penal, não teria trazido qualquer inovação prática, eis que, raramente, se aplicam patamares de pena muito superior ao mínimo cominado. Afirma, também, que o intuito da legislação compromete-se mais com a realidade em que vivemos do que com simples questões de pena.  Ressaltando que um dos princípios comezinhos de direito, no que tange à interpretação da norma, preconiza que ela não utiliza palavras inúteis.
Nesse diapasão, frisa que o artigo 41 da Lei 11.340 diz claramente que não se aplica aos crimes praticados com violência doméstica, a Lei 9.099/1995. Não disse a novel legislação que não se aplicam aos crimes praticados com violência doméstica apenas alguns mecanismos despenalizadores da lei dos juizados, como a transação e a suspensão condicional do processo. Acaso o quisesse, o legislador assim teria procedido.
Argumenta que na “Lei Maria da Penha” resta claro que a Lei 9.099/1995 não se aplica por inteiro, isso porque, o escopo de uma e de outra legislação são totalmente opostos. Enquanto a Lei dos Juizados procura evitar o início do processo penal, que poderá culminar com a imposição de uma sanção ao agente do crime, a “Lei Maria da Penha” procura punir com maior rigor o agressor que age às escondidas nos lares, pondo em risco a saúde de sua própria família. Se a Lei 9.099/1995 não pode ser aplicada, significa que seu artigo 88, que prevê a representação para a lesão corporal leve e culposa nos casos comuns, não pode, por corolário, ser aplicado a essas espécies delitivas quando estiverem relacionadas à violência doméstica. Foi, portanto, derrogado em relação à “Lei Maria da Penha”.
Baseada ainda na Constituição da República , argumenta que a Carta Constitucional em seu artigo 226 estabelece que a família é a base da sociedade e tem a especial proteção do Estado; o parágrafo 8º desse dispositivo assegura que a assistência à família será feita na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Também não descuida a Constituição, artigo 227, de atribuir à família, à sociedade e ao Estado a responsabilidade pelas crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, assegurando-lhes: o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Por tais razões, não se pode falar em representação quando a lesão corporal culposa ou dolosa simples atinge a mulher, em casos de violência doméstica, familiar ou íntima. O interesse maior é da sociedade; é a proteção de mulheres que ficam subjugadas pelo “poder” econômico do parceiro, de idosas e, sobretudo, das menores que, via de regra, são vítimas, ainda que de violência mental, desse tipo de situação. Por tal razão, a escolha não pertence à vítima, mas ao Ministério Público, órgão essencial à Justiça. Conclui que a ação penal deve ser pública incondicionada.
O Ministro Nilson Naves pediu vista e votou contrário ao posicionamento da relatora expondo que, o legislador, ao inserir o artigo 41 na Lei nº 11.340/06, preocupou-se com o efeito despenalizador no âmbito das relações domésticas, à medida que se faz evidente a pressão, quiçá, coação pela renúncia ou desistência da representação pela vítima, no caso, apenas a mulher.Todavia, vale ressaltar que a aludida lei prevê, em seu artigo 16, a possibilidade da 'renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público'. Portanto, com isso, entende que, se não se apagou de todo a representação, admite-se, se invoque ainda o art. 88 da Lei nº 9.099, segundo o qual, "além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas". Para o Ilustre ministro seria, mais salutar admitir-se, em casos que tais, a representação, isto é, que a ação penal dependa de representação da ofendida (também a renúncia, é claro). Há situações e situações, há as do receio, do medo, etc., mas há as que se resolvem doutro modo – voltando atrás, por exemplo. Sabemos, sabem mais do que eu, que o uso dos denominados meios coercitivos há de ser visto de modo subsidiário: tal venho falando em meus votos, a saber, "a pena só pode ser cominada quando for impossível obter esse outras medidas menos gravosas" (Roxin). Entre outros, de minha relatoria, o REsp-663.912, de 2005, e o HC-87.644, de 2007. Peço vênia a tão majestoso voto, de autoria de tão ilustre Relatora, para conceder a ordem, recuperando, então, a primitiva decisão.
O ministro Hamilton Carvalhido também em voto-vista acompanhou a relatora explanando que a Lei nº 11.340/2006, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, cuidou expressamente do inquérito policial, da ação penal e da atuação do Ministério Público, fazendo dispensável a representação para a instauração da investigação policial, indispensável à sua renúncia ou retratação a audiência judicial especialmente designada para esta finalidade, antes do recebimento da denúncia; e obrigatória a intervenção do Ministério Público, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Afirma que a vigência da lei de criminalização derivada, que criou a forma qualificada do crime de lesão corporal leve, inserta no parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal, número 10.886/04, tanto quanto a Lei nº 11.340/06, são de vigência posterior à lei que dispôs sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e deu outras providências, entre as quais fazer da ação penal pública condicionada os crimes de lesão corporal leve e lesão culposa. Não há, assim, falar em representação como condição da ação penal relativa ao crime de lesão corporal leve qualificada, por estranha forma qualificada do delito ao suporte fático do artigo 88 da Lei nº 9.099/95, restando excluída, por conseqüência, a aplicação do brocardo "não distingua o intérprete o que a lei não distinguiu". Em outras palavras, a contrario sensu, seria defeso ao intérprete fazer gênero o que é espécie. A regência, pois, da ação penal da forma qualificada dos parágrafos 9º e 10 do artigo 129 do Código Penal é a do artigo 100, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal, verbis:
  "§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)."
"Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça."

Conclui tratar-se, de ação penal pública incondicionada a do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, forma de violência doméstica e familiar contra a mulher.
 A ministra Maria Thereza de Assis Moura em voto vencido, ou seja contrário ao da relatora expôs que a questão se alicerça nos seguintes argumentos. O art. 41 da Lei 11.343/06 assim estatui: Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Não podendo, tal dispositivo ser interpretado de maneira insulada, mas, antes, deve ser compreendido de maneira sistemática, mormente tendo em linha de consideração o contido no art. 16 da mesma lei.
 Afirma a Ministra, que as ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvida o Ministério Público. Portanto, não se poderia restringir o espectro de atuação do art. 16 da Lei Maria da Penha para os delitos de ameaça, contra a honra e contra a liberdade sexual, excluindo-se tão - apenas o delito de violência doméstica o que constituiria exegese inapropriada.
Entende que a mens legis do art. 41 da Lei Maria da Penha - exclusão da aplicação Lei 9.099/95 - refere-se exclusivamente ao procedimento sumaríssimo e aos mecanismos despenalizadores. O art. 88 da Lei dos Juizados, em verdade, não está conectado de forma imanente à introdução do nolo contendere no nosso sistema processual penal. A modificação da disciplina da ação penal do art. 129 do Código Penal poderia muito bem ter sido viabilizada por meio de outra norma, meramente modificadora do Codex.
Baseada em política criminal afirma existir um argumento que precisa ser considerado. A vítima tem enorme dificuldade de denunciar um ente amado com quem convive, que é o pai de seus filhos e provê o sustento da família. Quando consegue chegar a uma delegacia para registrar a ocorrência, vai buscar auxílio para que a paz volte a reinar na sua casa. Não tem o desejo de se separar e nem quer que seu cônjuge ou companheiro seja preso, só quer que ele pare de agredi-Ia. A denúncia na delegacia e a busca de apoio do Poder Judiciário são os recursos encontrados pelas mulheres para fazer cessar períodos de agressão contínua.
Funda-se ainda no argumento de que ao interpretar-se uma lei mister atentar à sua matriz, que revela a intenção do legislador. É preciso compreender seus motivos, as necessidades que o orientaram e os princípios que o inspiraram. E citando Damásio de Jesus diz que para a compreensão do significado da norma é necessário indagar a sua finalidade: a "ratio legis". E inexiste dúvida quanto a intenção da lei de ser favorável à mulher e não ao seu agressor. Há um derradeiro argumento que põe por terra todas as tentativas de transformar a lesão corporal leve em delito de ação pública incondicionada. O Projeto de Lei 4.559/2004, que deu origem à Lei Maria da Penha, trazia o procedimento na fase policial e o processo judicial e de modo expresso afirmava (art. 30): Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal será pública condicionada à representação. No Senado é que houve a exclusão do procedimento minuciosamente detalhado, que constava da versão originária do projeto. De roldão foi excluído o dispositivo que colocaria uma pá de cal em toda a discussão que acabou surgindo.
Em remate ainda que, mesmo admitindo-se a renúncia à representação, as demais benesses da Lei dos Juizados Especiais não são aplicáveis à violência doméstica. Não há possibilidade de composição de danos ou aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (Lei 9.099/95, art. 72). Não mais cabe ao Ministério Público propor transação penal com aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa (Lei 9.099/1995, art. 76). Também é descabida a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/1995, art. 89) ou a aplicação de pena restritiva de direito de conteúdo econômico. Aliás, foi para dar ênfase a esta vedação que a Lei Maria da Penha acabou por afirmar (art. 17): "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique no pagamento isolado de multa".
Basicamente por estes argumentos entende a eminente Ministra que a ação seria pública condicionada a representação.
O Ministro Paulo Gallotti também em pedido de vista votou acompanhando a relatora, expondo que o cerne da questão levada ao debate é saber se  com o advento da lei 11.340/06 é apurado mediante ação penal pública incondicionada ou condicionada à representação da vítima.
Filiando-se, à corrente que proclama tratar-se de delito de ação penal pública incondicionada. O iminente Ministro argumenta que até 1995, a apuração do crime de lesão corporal leve, por falta de expressa disposição legal em contrário, nos termos do art. 100, § 1º, do Código Penal, procedia-se mediante ação penal pública incondicionada. A Lei nº 9.099, de 25 de setembro de 1995, no entanto, ao criar os Juizados Especiais, dispôs, em seu art. 88, que "dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas", delitos esses previstos no artigo 129, caput e § 6º, do Código Penal, considerados como infrações penais de menor potencial ofensivo, a teor do art. 61 daquele diploma, com pena máxima de 1 ano de detenção. Em 17 de junho de 2004, foi publicada a Lei nº 10.886, que criou a figura da lesão corporal leve qualificada, quando for o delito cometido "contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade", cominando-lhe pena de 6 meses a 1 ano de detenção, ainda infração penal de menor potencial ofensivo. A Lei Maria da Penha, no art. 44, mantendo a redação do art. 129, § 9º, do Código Penal, estipulou a pena de 3 meses a 3 anos de detenção, deixando o crime de lesão corporal qualificada, assim, de ser infração penal de menor potencial ofensivo, excluído, portanto, da abrangência da Lei nº 9.099/1995 e, como conseqüência, voltando a ser de ação penal pública incondicionada.
 Alega ainda, em defesa de seu posicionamento que, a Lei Maria da Penha determina, expressamente, no art. 41, que "aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995", afastando, em todos os seus termos, a incidência do diploma de regência dos Juizados Especiais, inclusive para aqueles delitos cuja sanção máxima não ultrapasse 2 anos. Assim, seja pela exacerbação da pena prevista para o crime de lesão corporal qualificada, seja pela expressa menção à inaplicabilidade da Lei nº 9.099/1995, sem qualquer restrição, conclui que, o processamento de tais crimes se dá mediante ação penal pública incondicionada.
 Afirma ainda, que no âmbito de abrangência da Lei nº 11.340/2006, contudo, outros delitos continuam dependendo de representação, tais como a ameaça, os crimes contra a honra, na hipótese do art. 145, parágrafo único, do Código Penal, e os crimes contra os costumes, quando aplicável o art. 225, § 2, do mesmo diploma legal, sendo que apenas para esses outros delitos, é que, há previsão no art. 12, I, da referida Lei Maria da Penha, para que a autoridade policial tome a representação a termo e, no art. 16, para que a renúncia seja feita perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
No Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 23.654 - AP (2008/0108271-0), o STJ decidiu que nos termos  do art. 22, III da Lei 11.340/06, conhecida por Lei Maria da Penha, poderá o magistrado fixar, em metros, a distância a ser mantida pelo agressor da vítima - tal como efetivamente fez o Juiz processante da causa -, sendo, pois, desnecessário nominar quais os lugares a serem evitados, uma vez que, se assim fosse, lhe resultaria burlar essa proibição e assediar a vítima em locais que não constam da lista de lugares previamente identificados. Em detrimento da alegação efetuada pelo Ministério Público do Estado do Amapá em que sustenta  que a decisão atacada, ao não identificar claramente que locais não poderia o então paciente freqüentar, o magistrado, na pratica, o proibiu de frequentar qualquer local público ou privado, já que a indeterminação do comando o coloca em risco de ser preso por se encontrar em qualquer local onde, porventura, a ofendida esteja presente. Ainda no mesmo recurso encontra-se o posicionamento da ilustre representante ministerial:
(...) não infringe o direito de ir e vir, consagrado no art. 5o., XV da Constituição Federal. A liberdade de locomoção do ora paciente encontra limite no direito da vítima de preservação de sua vida e integridade física. Na análise do direito à vida e à liberdade, há que se limitar esta para assegurar aquela (fls. 63).

Em sede de Habeas Corpos e Conflito de competência apresenta-se razoavelmente pacificado que não cabe a tramitação em Juizados Especiais Criminais dos casos que trata de violência doméstica e familiar contra a mulher.  Como por exemplo: no HC nº 84.831 - RJ (2007/0135839-3), CC nº 101.272 PR (2008/0261936-5), CC nº 92.591 – MG (2007/0298914-6), CC nº 96.522 – MG (2008/0127039-0), CC nº 96.532 – MG (2008/0127004-8).
No Habeas Corpus nº 92.875 - RS (2007/0247593-0) a relatora, Ministra Jane Silva considera que quatro anos de namoro, configura, para os efeitos da Lei Maria da Penha, relação doméstica ou familiar, não simplesmente por terem sido quatro anos de relacionamento, mas porque o namoro configura um relacionamento íntimo. E ressalta que a 3ª Seção ao julgar o CC 91.980 – MG (2007/0275982-4) não decidiu na oportunidade do julgamento dos conflitos que a relação de namoro não é alcançada pela Lei Maria da Penha e sim que naquele caso não configurava relação íntima de afeto, conforme o voto do relator e da maioria, portanto competente o Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete para o julgamento do caso tendo a Ministra divergido.
Em 19 de dezembro de 2007 o Presidente da República ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade, com pedido de liminar, referentes aos artigos 1º, 33º e 41º da Lei nº 11.340/06, conhecida por “Lei Maria da Penha”. Com o intuito de ver declarados harmônicos com a Carta Federal os preceitos constantes nos artigos citados.
Após as demonstrações de razões quanto à legitimidade para a propositura da ação, foram apontados as oscilações da jurisprudência, evocando alguns julgados no sentido da inconstitucionalidade de artigos envolvidos na espécie. Deixando claro o estado de incerteza e insegurança sobre a aplicação da norma. Como por exemplo:
Os enunciados aprovados no III Encontro dos Juízes de Juizados Especiais Criminais e de Turmas Recursais – Armação dos Búzios – 01 a 03 de setembro de 2006 (III EJJETR), que negam validade parcial à Lei Maria da Pena, verbis:
“82 – É inconstitucional o art. 41 da Lei 11.340/06 ao afastar os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 para crimes que se enquandram na definição de menor potencial ofensivo, na forma do art. 98, I e 5º, I da Constituição Federal (III EJJETR).
83 – São aplicáveis os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 aos crimes abrangidos pela Lei nº 11.340/06 quando o limite máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato se confinar com os limites previstos no art. 61 da Lei 9.099/95, com a redação que lhe deu a Lei 11.313/06 (III EJJETR).
84 – É cabível, em tese, a suspensão condicional do processo para o crime previsto no art. 129 § 9º, do Código Penal, com a redação que lhe deu a Lei 11.340/06 (III EJJETR).
86 – É inconstitucional o artigo 33 da Lei nº 11.340/06 por versar matéria de organização judiciária, cuja competência legislativa é estadual (art. 125, § 1º, da Constituição Federal) (III EJJETR).

E finalmente a Advocacia Geral da União destacou a decisão de um juiz de Sete Lagoas (MG), que, além de considerar a Lei Maria da Penha inconstitucional, valeu-se de expressões ofensivas às mulheres.
Por outro lado ficou demonstrado também os julgados que consideram a Lei 11.340/06 constitucional.
Explanou que a base das discordâncias jurisprudenciais debruça-se sobre: - o princípio da igualdade, artigo 5º, inciso I; competência dos Estados para fixar regras de organização judiciária local, artigo 125, § 1º, combinado com o artigo 96, inciso II, alínea “b”; competência dos juizados especiais, artigo 98, inciso I. Afim de que fique demonstrada a plena harmonia dos dispositivos legais com a Lei Básica da República.
Sob o ângulo da igualdade, ressalta como princípio constitucional a proteção do Estado à família, afirmando que o escopo da lei foi justamente coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres. Ter-se-ía tratamento preferencial objetivando corrigir desequilíbrio, não se podendo cogitar de inconstitucionalidade ante a boa procedência do tratamento desigual para se buscar a justa igualdade.
Há a citação de autores consagrados que se referem ao tema neste sentido: Alexandre de Moraes, Pontes de Miranda, Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Berenice Dias. Bem como alude a petição inicial a pronunciamentos do STF relativos a concurso público, prova de esforço físico e distinções necessárias presente o gênero. Referencia a mais preceitos de envergadura maior, porquanto constantes da Constituição Federal, quanto à proteção à mulher - licença à gestante, tratamento sob o ângulo do mercado de trabalho e prazo menor para aposentadoria por tempo de contribuição.
Destaca-se então a citação de Celso Antonio Bandeira de Mello, referentes aos critérios para verificação de conformidade da lei com o sentido da Constituição:
“Para que um discrimen legal seja conveniente com a isonomia, impende que concorram quatro elementos:
a) que a desequiparação não atinja, de modo atual e absoluto, um só individuo;
b) que as situações ou pessoas desequiparadas pela regra de direito sejam efetivamente distintas entre si, vale dizer, possuam características, traços, nelas residentes, diferenciados;
c) que exista, em abstrato, uma correlação lógica entre os fatores diferenciais existentes e a distinção de regime jurídico em função deles, estabelecida pela norma jurídica;
d) que, in concreto, o vinculo de correlação supra-referido seja pertinente em função dos interesses constitucionalmente protegidos, isto é, resulta em diferenciação de tratamento jurídico fundado em razão valiosa – ao lume do texto constitucional – para o bem público”

No tocante à organização judiciária e aos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, busca demonstrar que não ocorreu a invasão da competência atribuída aos Estados. A União teria legislado sobre direito processual visando à disciplina uniforme de certas questões - o combate à violência doméstica ou familiar contra a mulher. Argüi que a Lei 11.340/06 não contém, segundo as razões expendidas, detalhamento da organização judiciária do Estado, apenas regula matéria processual alusiva à especialização do Juízo, tudo voltado a conferir celeridade aos processos.
Por último, relativamente à competência dos juizados especiais, à não-aplicação de institutos contidos na Lei nº 9.099/95, remete ao subjetivismo da definição dos crimes de menor potencial ofensivo, a direcionar a razoabilidade quanto ao afastamento da transação e da composição civil considerada a ineficácia das medidas.
Foi pedido o deferimento de liminar para que sejam suspensos “os efeitos de quaisquer decisões que, direta ou indiretamente, neguem vigência à lei, reputando-a inconstitucional”, até o julgamento final do pedido, em relação ao qual é aguardada a declaração de constitucionalidade dos citados artigos 1º, 33 e 41.
O relator indeferiu o pedido de liminar, apesar da Lei nº 9.868/99 a prevê, estabelecendo o artigo 21 que o “Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na  determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo”. Porque entendeu que o requerimento aposto na ADC exprimiu-se de forma precária e efêmera: “sejam suspensos atos que, direta ou indiretamente, neguem vigência à citada Lei”. O relator Ministro Marco Aurélio fundamentou que o deferimento desse pedido de liminar seria um “passo é demasiadamente largo, não se coadunando com os ares democráticos que nortearam o Constituinte de 1988 e que presidem a vida gregária. A paralisação dos processos e o afastamento de pronunciamentos judiciais, sem ao menos aludir-se à exclusão daqueles cobertos pela preclusão maior, mostram-se extravagantes considerada a ordem jurídico-constitucional. As portas do Judiciário hão de estar abertas, sempre e sempre, aos cidadãos, pouco importando o gênero. O Judiciário, presente o princípio do juiz natural, deve atuar com absoluta espontaneidade, somente se dando a vinculação ao Direito posto, ao Direito subordinante. Fora isso, inaugurar-se-á era de treva, concentrando-se o que a Carta Federal quer difuso, com menosprezo à organicidade do próprio Direito”.
Advertiu o relator, quanto ao pedido da liminar na ADC nº 19, que eventual aplicação distorcida da Lei evocada pode ser corrigida ante o sistema recursal vigente e ainda mediante a impugnação autônoma que é a revelada por impetrações. Que atuem os órgãos investidos do ofício judicante segundo a organização judiciária em vigor, viabilizando-se o acesso em geral à jurisdição com os recursos pertinentes.
Ao encerrar este tópico busca-se nos ensinamentos da Desembargadora Maria Berenice Dias o norte que se espera do posicionamento jurisprudencial:
(...)
Marcar a diferença é o caminho para eliminá-la. Daí a necessidade das leis de cotas, quer para assegurar a participação das mulheres na política, quer para garantir o ingresso de negros no ensino superior. Nada mais do que mecanismos para dar efetividade à determinação constitucional da igualdade. Também não é outro motivo que leva à instituição de microssistemas protetivos ao consumidor, ao idoso, à criança e ao adolescente.
Portanto, nem a obediência estrita ao preceito isonômico constitucional permite questionar a indispensabilidade da Lei n. 11.340/06, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica. A Lei Maria da Penha veio atender compromissos assumidos pelo Brasil ao subscrever tratados internacionais que impõem a edição de leis visando assegurar proteção à mulher. A violência doméstica é a chaga maior da nossa sociedade e berço de toda a violência que toma conta da nossa sociedade. Os filhos reproduzem as posturas que vivenciam no interior de seus lares. 
Assim demagógico, para não dizer cruel, é o questionamento que vem sendo feito sobre a constitucionalidade de uma lei afirmativa que tenta amenizar o desequilíbrio que ainda, e infelizmente, existe nas relações familiares, em decorrência de questões de ordem cultural. De todo descabido imaginar que, com a inserção constitucional do princípio isonômico, houve uma transformação mágica. É ingênuo acreditar que basta proclamar a igualdade para acabar com o desequilíbrio nas relações de gênero. Inconcebível pretender eliminar as diferenças tomando o modelo masculino como paradigma.
Não ver que a Lei Maria da Penha consagra o princípio da igualdade é rasgar a Constituição Federal, é não conhecer os números da violência doméstica, é revelar indisfarçável discriminação contra a mulher, que não mais tem cabimento nos dias de hoje.
Ninguém mais do que a Justiça tem compromisso com a igualdade e esta passa pela responsabilidade de ver a diferença, e tentar minimizá-la, não torná-la invisível.

Destacando que depois da vítima assassinada, as inovações da lei não servirão de nada. 

CONCLUSÃO
Ao iniciar este trabalho buscou-se abordar os aspectos jurídicos norteadores do fenômeno violência doméstica e familiar contra a mulher, pois são parcas as explorações nesse sentido e os entendimentos quanto ao assunto são os mais divergentes possíveis.
No decorrer do contexto histórico, contata-se que a mulher sempre foi considerada propriedade do marido, a quem foi assegurado o direito de posse do corpo, do comportamento e até da vida da esposa ou congênere. Como o homem era o chefe da sociedade conjugal, “o cabeça do casal”, sua autoridade sempre foi acatada, a tal ponto que o Estado tinha que ficar inerte aos acontecimentos que ocorriam no interior da intimidade do lar.  Portanto passamos a analisar a influencia da cultura patriarcal como determinante na desigualdade entre o casal.
A abordagem de gênero foi fundamental para entender o porquê se faz necessário a proteção jurídica trazida pelo legislador à mulher vítima de violência doméstica e familiar. Sendo a cultura patriarcal, a grande responsável por este sistema conjuntural.
Apesar de todos os avanços de equiparação entre o homem e a mulher levada a efeito de forma marcante pela Constituição de 1988, a ideologia patriarcal ainda acirra as desigualdades de gênero. Sendo que a própria sociedade é contribuinte dessa situação, quer pela omissão quer pela aquiescência das práticas culturais de que o homem, provedor da família, possui o título de propriedade da mulher e dos filhos, podendo a qualquer momento aplicar-lhes reprimendas se não agirem conforme a sua vontade. E nesse contexto a agressividade masculina se mantém na imagem de superioridade e respeito imposto pela imponência que lhe é peculiar.
Ainda no trato de gênero sob o enfoque sociológico, percebeu-se que não há que se confundir as diferenças com a palavra sexo no seu sentido biológico. Pois a violência de gênero, conceito amplo e preciso, considera que as relações entre mulheres e homens têm sido historicamente desiguais, causando a subordinação da população feminina aos ditames masculinos que impõem normas de conduta às mulheres e as devidas correções ao descumprimento dessas regras, muitas vezes sutis e perversas, embutidas nesse relacionamento. Isto explica porque a violência de gênero é também conhecida, por muitos doutrinadores, como violência contra a mulher ou doméstica.  A força da cultura patriarcal é tamanha que a própria vítima da violência doméstica chega a entender que é culpada pelas agressões que sofre.
Com esse conhecimento não se pode ignorar as diferenças, invocando o princípio da isonomia constitucional, nem a intolerância à discriminação, o que deve haver é o respeito a essas diferenças. Exatamente para garantir a igualdade é que a própria Constituição concede tratamento diferenciado a homens e mulheres. Outorga proteção ao mercado de trabalho feminino, mediante incentivos específicos (Exemplo: CF, art. 7º, XX), bem como a aposentadoria aos 60 anos para a mulher, enquanto para os homens a idade limite é de 65 (CF, art. 201 § 7º).
A aparente incompatibilidade dessas normas solve-se ao se constatar que a igualdade formal – igualdade de todos perante a lei – não conflita com o princípio da igualdade material, que é o direito à equiparação mediante a redução das diferenças sociais. Trata-se da consagração da máxima aristotélica de que o princípio da igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam.
Ressalta-se que a Lei 11.340/06 é relativamente nova, mas precisa ser explorada pelos operadores de direito para melhor adequá-la à situação da mulher vitimada conforme a própria lei determina, ou seja, que a interpretação da lei alcance os fins sociais a que ela se destina. Portanto os aplicadores da lei estão com o desafio de romper o paradigma patriarcal, assim como a própria vítima. Independente da cruel cultura social imposta ao longo da existência se faz necessário promover educação social quanto aos direitos propiciados pela Lei, para que os maridos, companheiros e conviventes terão mais cautela com seus impulsos de violência.
E inserida neste contexto a autoridade policial aparece com um importante papel em recepcionar, em primeira mão, e providenciar de imediato os instrumentos necessários a capacitar a mulher vitima da violência doméstica e familiar. Portanto é de fundamental importância esse atendimento prestado nas delegacias de polícia, pois a mulher em situação de violência doméstica e familiar  chega em um estado de conturbação e deve ser cientificada de todos os direitos advindos da Lei 11.340/06, principalmente dos instrumentos de urgência que estão ao seu alcance, além de ser necessário a prestação de uma atenção especial, pois assim requer a sua situação.
Bem como destacamos a atuação da autoridade judiciária complementando o trabalho iniciado e solucionando o problema da vítima. Destacando-se que, diante da impossibilidade do legislador prever todas as espécies de conflito, houve a necessidade de ser conferida ao Poder Judiciário, uma maior liberdade, cuja função é analisar o caso concreto e cumprir a atividade jurisdicional dentro dos limites conferidos em lei, no fito de garantir a efetividade dos direitos atribuídos à mulher vítima de violência doméstica e familiar. E assim a lei traz fórmulas genéricas para que o juiz, no caso concreto analise e determine a melhor solução.
No posicionamento jurisprudencial ocorreu um fato que chamou a atenção, em um Conflito de Competência nº 91980 julgado no STJ em que ficou acertado que naquele caso era competente o Juizado Especial Criminal fundamentando que a Lei Maria da Penha foi implementada para tutelar o gênero feminino, justificando-se pela situação de vulnerabilidade e hipossuficiência em que se encontram as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Em que pese a decisão desse egrégio tribunal fica temerária a proteção de uma mulher que sofra a violência doméstica ou familiar e por ganhar mais, financeiramente, que o marido não irá ter a proteção da lei. Portanto chama-se atenção para essa visão patriarcalista que ignora a vulnerabilidade da mulher como gênero, pois ao manter um relacionamento íntimo com um par ela divide o mais profundo de sua vida ficando refém em vários sentidos de seu companheiro ou ex-companheiro, o qual com raiva, terá a probabilidade de atacar essa mulher naquele ponto que ele já conhece que lhe é frágil.
Percebeu-se que a mulher vítima de violência doméstica e familiar sempre tem muita esperança que seu amado mude, afinal ele é o seu companheiro, pai de seus filhos e provedor financeiro do lar. Então para a vítima é difícil enxergá-lo como um criminoso, bem como sem o direito da convivência familiar. Essas dificuldades apresentadas à vitima se estendem para as pessoas que irão operar com os fatos dessa natureza. Tem-se, portanto a necessidade do agente que representa o Estado agir com imparcialidade e buscar a aplicação dos ditames legais para que seja quebrada a imposição da cultura patriarcal que gera a desigualdade de gênero e fomenta a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Apesar das dificuldades apresentadas, visto as peculiaridades do assunto, remata-se que, nem a vítima e nem os operadores devem diminuir a marcha contra a violência doméstica e familiar contra a mulher. A Lei Maria da Penha está em vigor como instrumento, logo não podemos nos quedar inertes. Temos que arrostar o texto da lei despidos de preconceitos e socorrer a vítima, bem como a família desta, que nos clama por socorro, é a realidade existente!
Conclui-se a pesquisa com a demonstração da relevância em capacitar o profissional que irá lidar com a mulher vítima de violência doméstica e familiar, passando assim a encorajá-la a fazer o registro da ocorrência contra pessoa agressora, dando credibilidade ao serviço prestado. Para que essas mulheres, que antes se sentiam impotentes, possam agir com maior segurança para recomeçar uma vida nova longe do ambiente violento que se mantinha. É certo que na grande maioria das vezes a mulher não tem a intenção de se separar de seu agressor, contudo se for necessário ela terá o sistema a seu favor.
Espera-se que venha como luz a decisão esperada da Ação Declaratória de Constitucionalidade dos dispositivos da Lei 11.340/06. Na esperança que a cultura patriarcal não seja mais forte que a necessidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Bem como se aguarda a pacificação do entendimento jurisprudencial quanto ao tema de modo geral.
Informamos ainda que após três anos de vigência da Lei 11.340/06 um dos grandes avanços trazidos por ela encontra-se sob ameaça. O entrave parte do Projeto de Lei do Senado (PLS) 156/09, intitulado de Reforma do Código de Processo Penal Volume III, portanto deve ser acompanhado de perto, pois traz a possibilidade de se anular toda a parte específica sobre a efetiva punibilidade dos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Finalmente deixa-se a sugestão da criação da casa abrigo para os homens, ou seja, onde eles possam ficar, refletir e quem sabe buscar a mudança de suas atitudes conforme orientação de profissionais psico-sociais enquanto ficarem afastados do lar por determinação judicial. Mesmo porque o magistrado enfrenta uma situação difícil quando vê necessário afastar o agressor da vítima sem ter onde alocá-lo.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

BRASIL, Lei n.º 11.340/06, de 26 de Setembro de 2006.
BRASIL. Lei 9.099  (1995).. Brasília, DF: Senado Federal.

DIAS. Maria Berenice. A lei Maria da Penha na Justiça : a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate a violência domestica e familiar contra a mulher. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. 2007.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 3.ed., Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 2007.

CUNHA. Rogério Sanches e Ronaldo Batista Pinto. Violência doméstica: lei maria da penha (Lei 11.340/2006) comentada artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007

HERMANN. Leda Maria. Lei com nome de mulher: violência domestica e familiar: considerações à Lei n° 11.340/2006 comentada artigo por artigo. Campinas, SP : Servanda Editora. 2007

FILHO. Altamiro de Araújo Lima. Lei Maria da Penha comentada. Leme/SP : Mundo Jurídico, 2007

DIAS . Maria Berenice : http://www.mariaberenicedias.com.br/site/frames.php?idioma=pt    Acesso em 19/03/2008

MARCO, Carla Fernanda de. A desigualdade de gênero e a violência contra a mulher à luz da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3452>.  Acesso em: 14 mar. 2008

RABELO, Iglesias Fernanda de Azevedo; SARAIVA, Rodrigo Viana. A Lei Maria da Penha e o reconhecimento legal da evolução do conceito de família . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1170, 14 set. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8911>. Acesso em: 23 fev. 2008.

ALVES, Fabrício da Mota. Lei Maria da Penha: das discussões à aprovação de uma proposta concreta de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1133, 8 ago. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8764>. Acesso em:  05 jul. 2009.


Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal. Ano X - nº 55 – Abr-Maio 2009. Oliveira. Maria de Fátima Cabral Barroso. A violência contra as mulheres: Como lidar com as Marias, as Martas e as Eloas?. Pág. 38-51.VALOURA, Leila de Castro. Paulo Freire o educados brasileiro do termo Empoderamento, em seu sentido transformador. 2005/2006. Disponível em: < http://www.fatorbrasis.org/arquivos/Paulo_Freire >. Acesso em: 05 jul. 2009.

SITE do STF – Ação Direta de Constitucionalidade nº 19 – acessado em 05/07/09. http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADCN&s1=19&processo=19

DIAS.Maria Berenice. Lei Maria da Penha, afirmação da igualdade. Disponível em:http://www.epm.sp.gov.br/SiteEPM/Artigos/artigo+208.htm     acesso em: 11/06/09.

Resolução nº 19 do CNJ, disponível em: http://www.direitodoestado.com/noticias/noticias_detail.asp?cod=3251  - CNJ recomenda a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher .

SITE do STJ. Acessado em 09/07/09. Disponível em:  http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=pris%E3o+e+maria+da+penha&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2

 

 

 

Fale com a AME
61 3426-3444
11 3304-3190