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A indenização por danos morais no término das relações conjugais

Mayra Palópoli

Advogada do escritório Mazza e Palópoli Advogados de São Paulo/SP

Pressão psicológica, traição, abandono, maus tratos, crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação), lesões corporais, falta de assistência material e transmissão de doença venérea são exemplos de violação aos deveres do matrimônio e da união estável que podem motivar o pedido e a reparação por danos morais.

Considerando que hoje o atraso de vôo, a devolução de um cheque ou até mesmo a compra de um eletrodoméstico com defeito podem configurar situações ensejadoras de reparação por dano moral, recebendo o amparo do poder judiciário, com muito mais razão é cabível a indenização por danos morais no término das relações conjugais.

Questões como divisão de bens, guarda de filhos e pensão alimentícia são amplamente discutidas no término das relações conjugais. Entretanto, a indenização por dano moral, muitas vezes cabível, não é requerida porque o cônjuge ofendido desconhece ter tal direito.

O direito à indenização surge quando o comportamento de um dos cônjuges atinge o outro de forma a lhe causar dor, humilhação, vergonha, constrangimento e sofrimento.

Dessa forma, por exemplo, a manutenção de relacionamentos extra-conjugais, reiterados ou duradouros, que acabem por se tornar de conhecimento da família e do grupo social a que pertençam os cônjuges, causando constrangimento, vergonha e humilhação ao cônjuge inocente, assim como o comportamento agressivo e violento de um dos cônjuges, causado por embriaguez habitual, que pode colocar em risco a integridade física e psicológica do outro, são situações que caracterizam motivos justos para a separação e também para o pedido de indenização por dano moral.

A ruptura de um casamento ou de uma união estável sempre, ou pelo menos quase sempre, trará a frustração de um futuro e planos comuns, mágoas e um certo sofrimento. Não é, todavia, qualquer situação que deve merecer a concessão de danos morais. A questão deve ser abordada com sensatez para que não se banalizem os pleitos, tornando-se mais um fator de pressão e até mesmo de vingança entre os ex-cônjuges.

Para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador analisar as peculiaridades de cada caso e fixar um valor que represente uma punição ao ofensor e uma compensação razoável ao ofendido.

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